quinta-feira, 3 de março de 2011

ARTIGO DO JEZER 7

NOTA FISCAL CARIOCA
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Começa a vigorar a NFS, ou seja, a chamada “nota fiscal carioca”. Com tal medida o Município, como já ocorre em São Paulo, “contrata” o contribuinte como Auditor Fiscal por uns míseros trocados. Porém a idéia não é de toda má, desde que seja extinto o famigerado clã dos “fiscais” e banida, quase que completamente, a corrupção. Porém, como todas as idéias tem seus senões, há de se questionar o seguinte:
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Tomemos como exemplo o benefício que se aplicará aos pagamentos de IPTU. Ele beneficiará somente ao proprietário do imóvel, já que o inquilino, em caso de locação, não poderá gozar do benefício, de vez que o imposto não é em seu nome, recordando-se que no caso em tela, ele é quem paga o citado imposto. Nesse caso, o contribuinte, será um “auditor fiscal” grátis para o Município, exigindo (o que todo mundo deveria fazer) a emissão da nota fiscal, mas sem contudo ter que informar o seu CPF. Lembrem-se, ainda, que por “convênios” entre o Município, Estado e União, essas informações (aquisições no comércio de modo geral e a prestação de serviços), poderão ser repassadas ao Fisco, sem estarem, as Autoridades, cometendo uma ilicitude de quebra de seu sigilo bancário. Explicando melhor, as informações repassadas pelo comércio com a emissão da nota fiscal com seu CPF importará na informação de quanto foi gasto pelo contribuinte e poderá no final acarretar uma “suposta renda não compatível com seus ganhos”, “matando”, como popularmente se diz, “dois coelhos com uma só cajadada”. Evita-se a sonegação por parte do contribuinte comerciante e informa a Receita Federal, os seus gastos, que poderão ser objeto de cruzamento com as declarações prestadas ao Fisco Federal.
JEZER MENEZES - OAB/RJ 25.839 CPF 258.176.637/91
AV. PRES. WILSON, 210 – GR. 620 / CENTRO – RJ – RJ – 20.030.021
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